Durante um dos tradicionais eventos de confraternização de final de ano, fui surpreendido por uma pergunta curiosa: “por que celebramos o ano novo?”. A partir desse questionamento, decidi me aprofundar na história das comemorações do réveillon e entender suas raízes.
Em termos gerais, a celebração ocidental do ano novo teve sua origem no decreto do imperador romano Júlio César, que estabeleceu o 1º de janeiro como a data para essa festividade em 46 a.C.
Janeiro era um mês significativo para os romanos, dedicado ao deus Janus, famoso por suas duas faces (daí o nome “Janeiro”, que significa “janus” em latim). Além disso, com o início desse mês, os dias começaram a se alongar na Europa após o solstício de inverno, marcando o fim das noites longas.
Com a propagação do cristianismo, o 1º de janeiro passou a ser considerado um dia pagão. Isso fez com que vários países transferissem a data de comemoração do ano novo para 25 de março, que coincide com a Anunciação do Arcanjo Gabriel à Virgem Maria.
No entanto, no século XVI, o Papa Gregório XIII trouxe o calendário gregoriano, e com ele, o 1º de janeiro voltou a ser reconhecido como o dia do ano novo na maioria dos países católicos.
Ao refletir sobre essa rica história, percebo que a resposta para a pergunta inicial é mais multifacetada do que parece. Hoje, o ano novo é, para muitos, um símbolo de renovação, um momento oportuno para alimentar esperanças e fazer votos de saúde, paz e prosperidade. É um período para estabelecer metas que signifiquem um desejo de melhorias na vida e um futuro mais promissor.
O Planejamento Sucessório para 2025
Como profissional da área de planejamento, a chegada do novo ano traz reflexões sobre como amplificar minhas chances de alcançar objetivos, tanto pessoais quanto profissionais e familiares. Assim, trago à tona neste artigo um tema crucial do planejamento sucessório no Brasil: a previdência privada.
Para ilustrar a importância desse recurso, vamos usar um exemplo prático. Suponha que Tício, proprietário de uma renomada construtora, faleça em 2025.
A partir de sua morte, inicia-se o processo de inventário, onde seus bens serão listados para transmissão aos seus herdeiros: Agripina, sua esposa sob regime de separação total de bens, e Mévio, seu filho menor de idade.
Durante o processo de inventário, Agripina se depara com a necessidade de cobrir custas judiciais e honorários advocatícios.
ITCMD sobre a Herança
Uma vez finalizado o inventário, é imprescindível que os herdeiros paguem o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre o total do patrimônio deixado por Tício, com alíquotas que podem chegar a 8%.
Contudo, Agripina e Mévio podem não ter recursos suficientes, e a maior parte dos bens deixados são imóveis, que têm baixa liquidez. Portanto, Agripina terá que iniciar o longo e desgastante processo de venda dos imóveis, ao mesmo tempo em que precisa sustentar a si mesma e ao filho, enfrentando um cenário de incerteza e estresse.
Como Seria com PGBL ou VGBL
Se Tício tivesse investido parte de seu patrimônio em previdência, como em planos VGBL ou PGBL, e indicado Agripina e Mévio como beneficiários, a situação deles seria bem diferente. Isso porque os recursos alocados em previdência não entram no inventário, facilitando a transferência e garantindo que os beneficiários tenham acesso rápido a fundos para arcar com as despesas do inventário.
A Previdência no Planejamento Sucessório
Os valores transmitidos via previdência oferecem uma solução eficaz, permitindo que os beneficiários mantenham um padrão de vida enquanto aguardam a liberação do restante dos bens. Assim, a previdência se torna uma ferramenta que não apenas minimiza a carga tributária, mas também proporciona dignidade nesse momento complicado.
Ademais, por não fazer parte do espólio, os recursos em previdência ajudam a reduzir as custas judiciais e os honorários advocatícios, que normalmente são calculados com base no patrimônio do inventário.
A Vantagem da Previdência
Se Tício tivesse alocado, digamos, 20% de seu patrimônio em previdência privada, Agripina teria enfrentado menos gastos durante o inventário. Ela também teria acesso imediato a um montante suficiente para pagar o ITCMD, além de cobrir outras necessidades financeiras da família até a finalização do inventário.
Além de todos esses benefícios, os valores alocados em planos de previdência podem, em muitos casos, estar isentos de ITCMD após o falecimento do titular.
Imposto sobre a Previdência
Até novembro de 2024, essa questão gerava controvérsias. A jurisprudência indicava que o ITCMD não seria devido apenas quando a previdência possuísse caráter de seguro. Se fosse considerada um investimento financeiro, a incidência do imposto era certa.
Analisando decisões judiciais, a maioria tendia a reconhecer que os planos VGBL possuem natureza securitária e, portanto, deveriam ser excluídos da incidência de ITCMD. Já os PGBL eram frequentemente equiparados a investimentos financeiros, sendo assim, sujeitos ao imposto.
Diante dessa insegurança jurídica, em dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade que os planos de previdência, sejam PGBL ou VGBL, não estão sujeitos ao ITCMD. Essa decisão, que aguarda o trânsito em julgado, deverá ser observada por todas as instâncias do Poder Judiciário.
Portanto, em caso de cobranças por parte das Secretarias da Fazenda, é possível buscar o Poder Judiciário visando a aplicação do entendimento do Tema 1.214.
Com isso, inicio um novo ciclo de publicações aqui na Inteligência Financeira, abordando um dos recursos mais valiosos no planejamento sucessório e patrimonial. Sua importância é tanta que merece, sem dúvida, um lugar nas metas para 2025. Que este seja um ano repleto de realizações e boas vibrações para todos nós!