Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão importante ao concluir um julgamento que estabelece que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide nas operações de conferência de bens com o intuito de integralização do capital social de empresas imobiliárias. Com isso, especialistas argumentam que essa decisão abre novas possibilidades para a criação de holdings patrimoniais, trazendo mudanças significativas para o setor.
O julgamento teve um placar expressivo de 8 a 2, seguindo o voto do relator, ministro Edson Fachin. Segundo Fachin, a imunidade prevista na Constituição, especificamente no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, é aplicável independentemente da atividade econômica predominante da pessoa jurídica envolvida.
A Stance do Relator e a Divergência Fiscalista
Edson Fachin, ao fundamentar sua decisão, destacou que a imunidade tributária existe para proteger as empresas e o segmento da construção civil, fundamentais para assegurar o direito à moradia. Ele afirmou: “A proibição de tributação não é um privilégio, mas sim uma escolha constitucional legítima que visa garantir a liberdade de atuação das pessoas jurídicas em setores essenciais como a construção e incorporação imobiliária”.
A decisão foi acompanhada por outros ministros, incluindo Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Em contraste, a divergência, inicialmente apresentada por Gilmar Mendes e apoiada por Flávio Dino, argumentou que a isenção total poderia prejudicar as finanças dos municípios, recomendando que a imunidade fosse afastada quando o imóvel constituísse o objeto principal do negócio.
Entendendo os Limites da Imunidade e o Capital Social
O tributarista Guilherme Peloso Araujo, do escritório Carvalho Borges Araujo Advogados, destaca a importância desse julgamento, que esclarece uma controvérsia sobre a interpretação da Constituição. “Essa é uma decisão quase sem precedentes no Judiciário brasileiro”, ressalta Peloso. “O STF esclareceu se existe uma diferença na aplicação da imunidade do ITBI dependendo da atividade exercida pela empresa”.
Contudo, Peloso adverte que a imunidade deve ser interpretada em conjunto com o Tema 796 do STF. Nesta norma, a isenção de ITBI se limita ao valor do bem que vai ser utilizado para a formação do capital social da empresa.
- O STF determinou que a não tributação vale até o valor declarado para o imóvel, ou seja, o valor do Imposto de Renda. Assim, cabe ao município a responsabilidade de cobrar o imposto sobre qualquer valor que exceda esse montante.
- Caso um imóvel, avaliado em R$ 100 mil em função do Imposto de Renda, seja integralizado por esse preço, mas tenha um valor de mercado de R$ 1 milhão, o município pode cobrar ITBI sobre os R$ 900 mil restantes.
Impactos para Incorporadoras e Ações de Restituição
O advogado Pedro Maciel, da Advocacia Maciel, aponta que a decisão trouxe segurança jurídica para operações de reorganização societária. Ele enfatiza que para que o benefício seja aplicado, a formalização dos atos societários deve ser feita de maneira rigorosa e que o ITBI ainda é aplicável nas transações imobiliárias convencionais.
Nos aspectos retroativos, Guilherme Peloso Araujo menciona que as empresas que pagaram indevidamente o ITBI na integralização de capital podem solicitar a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Isso significa que muitos negócios podem se beneficiar dessa decisão.
“Este julgamento pode gerar uma mudança estrutural significativa no mercado imobiliário brasileiro, promovendo um aumento das holdings patrimoniais e familiares, além de impulsionar ações de restituição do ITBI pago e facilitar as operações de incorporações imobiliárias”, comenta.
Ainda assim, a decisão do STF não se aplica automaticamente à administração tributária municipal sem uma legislação local correspondente. Portanto, muitos contribuintes poderão precisar buscar decisão judicial para contestar cobranças indevidas impostas pelas prefeituras.
*Sob a supervisão de Luiz Daudt Junior.