STF limita punições a empresas por distribuição de bonificações a acionistas


O Supremo Tribunal Federal (STF) limitou a aplicação de multas a empresas com dívidas com a União que distribuam lucros a sócios ou bonificações a acionistas. O resultado foi proclamado nesta quarta-feira, 30, após um julgamento concluído em junho, que analisou uma ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a regra.

Critérios para a cobrança

Prevaleceu a posição do ministro Cristiano Zanin, segundo a qual a multa só pode ser aplicada quando três condições forem atendidas ao mesmo tempo: o crédito tributário precisa estar inscrito em dívida ativa da União; a cobrança não pode estar suspensa por nenhuma das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional; e o débito não pode estar garantido por uma das modalidades previstas no artigo 9º da Lei nº 6.830/1980.

A inscrição em dívida ativa é uma etapa formal relacionada à cobrança de débitos pelo poder público. No julgamento, porém, esse requisito não basta por si só: também é necessário que a exigência do crédito não esteja suspensa e que não exista uma garantia nos termos previstos na lei. Se qualquer uma das três condições não for cumprida, a cobrança da penalidade não se enquadra nos critérios fixados pela corrente vencedora.

A decisão trata de multas previstas para situações em que empresas em débito com a União distribuem valores a sócios ou acionistas. Pela regra contestada pela OAB, a empresa pode ser penalizada em 50% do montante distribuído. Os beneficiários também estão sujeitos a uma multa de 50% sobre o valor que receberam.

A regra contestada pela OAB

A ação da entidade questionou a lei que proíbe empresas com débitos perante a União de pagar participação nos lucros a sócios ou distribuir bonificações a acionistas. A penalidade alcança, portanto, tanto a companhia que realiza a distribuição quanto as pessoas que recebem os valores, conforme os percentuais estabelecidos na norma.

Ao restringir a cobrança, o STF definiu condições relacionadas à situação do crédito tributário e à existência de garantias para a dívida. A decisão não elimina a previsão de multa descrita na lei; estabelece os requisitos que precisam ser observados para que ela seja aplicada nos casos abrangidos pelo julgamento.

Votos e resultado

O julgamento terminou em junho, mas a existência de três correntes distintas deixou dúvidas sobre o resultado final. A votação ficou dividida em 5 a 4 a 3. A proclamação ocorreu nesta quarta-feira, 30, e confirmou a posição aberta por Zanin, que reuniu a corrente vencedora.

O relator do caso, Luís Roberto Barroso, hoje aposentado, havia votado no plenário virtual para acolher parcialmente o pedido da OAB. A proposta de Barroso era permitir a multa apenas quando o devedor não tivesse reservado renda suficiente para pagar integralmente a dívida.

O ministro Flávio Dino, por sua vez, votou para rejeitar integralmente a ação da OAB. As posições divergentes e a divisão em três grupos explicam por que a conclusão do julgamento, embora ocorrida em junho, ainda dependia da definição do resultado proclamado pelo tribunal nesta quarta-feira.

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